terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Movimento Contra a GCM no transito....

Tirem suas próprias conclusões, ser contra nossa atuação no transito, é querer fugir de multas.
Ele entrou no Ministério Publico  contra a atuação da GCM no transito.



4 comentários:

  1. Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
    Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.
    Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
    CAPÍTULO II
    DOS PRINCÍPIOS
    Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
    I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
    II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
    III - patrulhamento preventivo;
    IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
    V - uso progressivo da força.
    CAPÍTULO III
    DAS COMPETÉNCIAS
    Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
    Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
    Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
    I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
    II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
    III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
    IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
    V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
    VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
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    Guarda Municipal DE Conde-pb DE Conde-pb https://www.facebook.com/Guarda Civil Municipal De Conde -Pb

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  2. Da onde saiu este babaca,o transito tbm e competência do municio o qual a GCM tbm esta inserida,e reconhecida para atuar no transito.

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